DA NOVA MENTIRA DO SINDIPOL

BREVE RELATO SOBRE O PROCESSO DE CRIAÇÃO DO SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINPOL

PARA AQUELES QUE AINDA SE NEGAM A ENXERGAR A VERDADE E RENEGAM A SUA PRÓPRIA HISTÓRIA, VAMOS REAVIVAR A MÉMORIA DESTA CATEGORIA.

Inicialmente, para melhor esclarecer os anseios dos mais 1358 filiados do SINPOL, cumpre demonstrar a formação do SINPOL, sindicato específico da categoria dos INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL.

Os investigadores de Polícia a muito vem manifestando sua intenção de fundar um sindicato próprio da categoria, haja vista que, em parte, ainda são representados por um sindicato heterogêneo, e, este por representar todas as categorias da Policia Civil, quase sempre, não defende os interesses de uma categoria frente à outra, ou, como temos visto muitas vezes, sobrepõe o interesse de uma categoria em relação a outras que compõe o sindicato.

Desta forma, ficou estabelecido em Assembleia Geral da Associação dos Investigadores, realizada em 29.08.2007, com a efusiva participação de diversos membros da atual DIRETORIA DO SINDIPOL, que a Associação iria criar um grupo para viabilizar a criação de um sindicato próprio da categoria, como forma de garantir maior representatividade desta.

Assim, para o SINPOL obter seu direito de registra sua constituição ingressou com uma demanda na Justiça Comum Estadual, 024.080.061.575, já transitada em julgado, na qual o EXMO. Sr. Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos entendeu pela procedência do pedido do SINPOL, determinando que fosse efetuado o seu registro e criação da formal da Pessoa Jurídica.

Posteriormente, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária no dia 09.10.2007, para a deliberação da criação de Sindicato próprio da categoria dos Investigadores de Polícia.

Ainda, em razão da aprovação da criação do SINPOL, o SINDIPOL, ingressou com uma ação pedindo a suspensão da Assembleia Geral de Ratificação como a convocada para o dia 28.05, medida esta que foi julgada improcedente, conforme se retira da leitura do acórdão exarado nos autos do processo nº 0030100-24.2009.5.17.0001, já transitado e julgado, que confirmou a sentença de piso e garantiu ao SINPOL o direito de se desmembrar do sindicato mãe e fundar um sindicato específico para a categoria que representa, não ferindo a unicidade sindical, vejamos:

PRINCÍPIO DA UNIDADE SINDICAL. CATEGORIA ECLÉTICA. DESMEMBRAMENTO. REGISTRO NA AUTORIDADE COMPETENTE. O Princípio da Unicidade Sindical, previsto no inciso II, do art. 8º da Constituição Federal de 1988, determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. Entretanto, pode ocorrer o desmembramento, mormente nas categorias ecléticas, devendo o ato ser registrado no MTE para a perfeita criação do sindicato.

Assim, em 10 de março de 2010, foi realizada a 1º assembleia geral de ratificação de fundação do SINPOL-ES, na qual os investigadores que atualmente são dirigentes do SINDIPOL, participaram e juntos com a maioria dos INVESTIGADORES concordaram com todos os tramites adotados para a obtenção da Carta Sindical junto ao MTE.

Desta forma, não se discute mais o direito de criação, existência e funcionamento do SINPOL, visto que respeitou todos os requisitos legais para o desmembramento do SINDIPOL, haja vista, que como ficou demonstrado, este cumpriu os requisitos da Portaria MTE n° 186/08, bem como da Portaria MTE nº 326/2013, sendo que a nova Assembleia convocada para o dia 28/05/2017 visa novamente ratificar este ato, exigência legal para pedir a Carta Sindical.

Portanto, em razão das diversas decisões judiciais que já garantiram ao Sindicato requerido o seu direito de existir legalmente, bem como de atuar na defesa de seus associados.

DA DESNECESSIDADE DE CARTA SINDICAL PARA A EXISTÊNCIA DO SINPOL

Para melhor esclarecer a situação para a Nobre Categoria dos Investidores de Polícia do Estado do Espírito Santo, que não cabe ao SINDIPOL dizer qual Sindicato pode ou não existir, vamos citar julgado de diversos tribunais do País que reconhecem que a Carta Sindical é uma mera formalidade, que a VERDADEIRA REPRESENTAÇÃO SE DÁ PELO CONJUNTO DOS MEMBROS DA CATEGORIA, SE DÁ PELA LUTA DIÁRIA EM FAVOR DA CATEGORIA, vejamos:

 Supremo Tribunal Federal

 LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO – DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO – RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da Republica no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor. (STF – RE: 370834 MS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104) (grifos nossos)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 8º, I, da Constituição Federal veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, estabelecendo que a fundação de sindicato prescinde de autorização estatal, salvo o registro no órgão competente. O sindicato, portanto, adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo desnecessário o registro no Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR: 7803320105220104 780-33.2010.5.22.0104, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013)

 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTITUCIONAL. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS O REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO ESSENCIAL, MAS SIM AQUELE É QUE PREVALECE PARA TODOS OS FINS. PRECEDENTES.

  1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%, declarou o Sindicato recorrente carecedor da ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho.
  2. A assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face à nova ordem constitucional.
  3. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivo no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, simples catálogo, para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor, sem qualquer conseqüência jurídica.
  4. Precedentes das 1ª Turma e 1ª Seção desta Corte Superior.
  5. Recurso provido, com o retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo para prosseguir no julgamento da apelação e da remessa oficial quanto aos demais aspectos (STJ – REsp: 381118 MG 2001/0135895-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/02/2002, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.03.2002 p. 190 DECTRAB vol. 94 p. 228)

 

Ainda, O QUE SIGINIFICA A LIBERDADE SINDICAL E O DEVER SINDICAL:

A questão já fora deveras controvertida, todavia hoje se encontra pacificada pelo posicionamento das Cortes Superiores e pelo entendimento doutrinário majoritário acerca do disposto no inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;” [grifo nosso].

Pois bem, conforme leciona José Afonso da SILVA, as entidades sindicais adquirem personalidade jurídica a partir do simples registro no cartório de Registros de Pessoas Jurídicas e não devem submissão alguma à tutela do Ministério do Trabalho:

(…) a liberdade sindical implica, efetivamente: (a) liberdade de fundação de sindicato, que significa que o sindicato pode ser constituído livremente, sem autorização, sem formalismo, e adquirir, de plano, direito, personalidade jurídica com o mero registro no órgão competente, que é o Registro das Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

(…)

(c) liberdade de atuação, garantida de que o sindicato persiga seus fins e realize livremente a representação dos interesses da respetiva categoria profissional ou econômica, manifestando-se aqui, mais acentuadamente, a autonomia sindical, agora devidamente definida no art. 8º, I, quando proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical e, pois, no seu funcionamento, de tal sorte que não mais se legitima a submissão dos sindicatos à tutela do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, e menos ainda sua intervenção, como era comum no passado. [grifo nosso]

[…]

Obtenção da personalidade jurídica: “O sindicato torna-se pessoa jurídica quando obtém registro no Cartório de Registro Civil, não importando, para esse fim, o registro no Ministério do Trabalho”. [grifo nosso]

Não divergentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 227.635-1/SC, assentou a conclusão de que “(…) o registro no Ministério do Trabalho é fato posterior à existência da entidade”, (…).

Uma Entidade Sindical, resume-se na possibilidade de um grupo de trabalhadores de criarem sindicatos, de estabelecer seus estatutos e auto organizarem-se, bem como dos sindicatos, após criados, associarem-se a entidades de âmbito territorial maior, tais como federações, confederações ou entidades internacionais buscando unidade entre os grupos.

Um ótimo exemplo para demonstrar o problema de falta de representatividade enfrentado pelos Investigadores, foi quando o SINDIPOL, o Sindicato eclético, permitiu a criação da Lei Complementar nº 599/11, que cria as funções gratificadas no âmbito da Policia Civil, as chamadas Chefias de Policia, nela vemos a falta de representatividade da categoria dos Investigadores que foi claramente prejudicada, visto que a lei, permite que a Chefia de Investigação pode ser ocupada por um Agente de Polícia, cargo que possui atribuições e exigências de escolaridade distintas dos Investigadores.

Entretanto, a diretoria do SINDIPOL nada fez para evitar a tramitação e promulgação da referida lei da forma como ocorreu, visto que poderia criar um atrito com a Categoria dos Agentes de Polícia, que foram beneficiados pela citada lei,

Por fim, o SINDIPOL, tem buscado incessantemente, extinguir a Categoria dos Investigadores, a aglomerando com outras Categorias da Polícia Civil, conforme se verifica na maciça divulgação do SINDIPOL em favor da criação do cargo de OPC, que claramente é prejudicial à Categoria dos Investigadores, com maciça publicação de matérias e convocações para lutarem por seus direitos, mesmo que isto lese o direito dos Investigadores. 

A luta do SINDIPOL na luta pela publicação do Decreto nº 3729-R de 18 de dezembro de 2014, é a demonstração cabal de que o SINDIPOL deseja extinguir os Investigadores de Policia da Instituição no Espírito Santo, vez que tal decreto praticamente atribui aos Agentes as mesmas atividades dos Investigadores, que novamente veem usurpado seu espaço dentro da Policia Civil do Estado do Espírito Santo.

Nesse ponto que a Carta Sindical é importante, pois o SINDIPOL se utiliza de tal benesse para excluir o SINPOL e seus Diretores dos debates com o Governo do Estado.

Inclusive, consta do Site do SINDIPOL a manifestação de diretores do Sindicato autor a favor de tais medidas, vejamos suas palavras:

“Para o Agente de Polícia Civil e Vice-presidente do SINDIPOL/ES Humberto Mileip, a alteração das atribuições do cargo foi uma conquista muito importante. “Há anos os agentes de polícia exercem as mesmas atribuições dos investigadores. Já há muito tempo não há qualquer distinção dos cargos em qualquer unidade policial. Ambos, antigamente, investigavam e cuidavam de presos. Porém a ilegalidade se agravou em 2010 com a retirada dos presos da última unidade da polícia civil. Hoje, reconhecidamente os agentes exercem atribuições muitos mais complexas do que as previstas no decreto antigo. O Decreto n. 3729-R veio para corrigir uma injustiça histórica com o cargo, o que esperamos que seja ratificado com a aprovação do PLC n. 48/2014, que altera o requisito de investidura no cargo para nível superior.”.

Destaca-se que os Investigadores não se opõe que os Agentes de Policia conquistem novos direito, para o melhor exercício da sua função, mais tais avanços não podem ser conquistados a custas de diretos de outras categorias, não podem ser as custas das humilhações diárias sofridas pelos INVESTIGADORES.

Nunca é demais lembrar que a representação de uma categoria se faz com o conjunto de seus membros e hoje é o SINPOL/ES que possui o maior número de Investigadores de Polícia filiados, portanto há muito tempo é o legítimo representante da Categoria dos Investigadores de Polícia, sendo que a Assembleia, como o próprio edital nomina é para “Ratificar”, mais uma vez, o desejo da esmagadora maioria dos Investigadores de obterem todos os requisitos formais para não mais dependerem em nada de outra organização Sindical que coloca os interesses dos Investigadores em segundo plano, para defender outros interesses, permitindo que diariamente os Investigadores sejam humilhados no exercício de suas funções.

Por fim, continuaremos na luta para obtermos a Carta Sindical, documento meramente formal para a regularização Sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mas que em não tem valor nenhuma para SERMOS OS VERDADEIROS REPRESENTANTES DA CATEGORIA DOS INVESTIGADORES, pois esse dever é demonstrado no dia a dia da atividade SINDICAL, não se precisando de um documento para exercer tal função social, O QUE SE PRECISA PARA REPRESENTAR UMA CATEGORIA É VONTADE, LIBERDADE, INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E, PRINCIPALMENTE, CORAGEM, predicados que ao longo dos anos somente o Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo vem demonstrando ter na defesa incessável de seus membros.

Por uma Polícia Civil Unida, SEMPRE, mas, com a garantia da manutenção da existência dos INVESTIGADORES DE POLÍCIA, sem mudança de nome e de funções, sem compactuar com a extinção do cargo de INVESTIGADOR.

SÓ O INVESTIGADOR QUE PODE DECIDIR QUEM O REPRESENTA, É O FILIADO QUE FAZ O SINDICATO!!!