Quanto a questão do direito ao reajuste anual a Constituição Federal em seu Art. 37X parte final, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998, assegura aos servidores públicos revisão geral anual de remuneração e subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Assim, nos parece inquestionável a intenção do texto constitucional quanto à obrigatoriedade de tal revisão, ocorre, que não é incomum o questionamento, flexibilização ou desrespeito a tal preceito.

Entretanto é absolutamente indispensável que se faça o devido esclarecimento sobre a questão, visto que o reconhecimento do direito à revisão anual dos vencimentos não é a garantia de que esse irá ocorrer, como quer fazer parecer algumas entidades.

A anos esse tema já é objeto de análise nos Tribunais Pátrios, que vem decidindo de forma reiterada o reconhecimento do direito do servidor em ter seus vencimentos revisados anualmente, servindo tal reconhecimento apenas para notificar o Chefe do Poder Executivo para que promova a revisão, sem, no entanto, fixar qualquer penalidade para o seu descumprimento, bem como não fixar qual o percentual que deve ser aplicado.

A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe indenização por omissão do chefe do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei de revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Sobre o tema, anote-se recentes julgados da Corte:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 37, X, DA CF/88. ALEGADA OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.
  2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimento se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2087 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo” (RE 501.333-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/11/07).

“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – É legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado.

II – A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.

III – Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal.

IV – Agravo improvido” (RE 652.004-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 14/11/07).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) – ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL – NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO” (RE 556.925-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/11/07).

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 519.577-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 28/9/07).

Portanto, o ingresso de tais demandas se mostrar uma grande fantasia de que se conquistou algum direito, mas na prática não tem efeito nenhum em revisar os vencimentos dos Servidores públicos, que somente através de um ato do Chefe do Poder Executivo poderá receber qualquer tipo de reajuste, o que depende muito mais de uma vontade política do que do cumprimento de uma ordem judicial.

Por fim, o SINPOL está sempre atento as mudanças legais e jurisprudenciais sobre o tema e quando o Judiciário reconhecer o direito a indenização nos casos de inércia do Poder Executivo, podem ter certeza que, neste momento, passaremos a adotar as medidas cabíveis para garantir o direito dos nossos associados, mas até lá, qualquer outra medida se mostra mero gasto desnecessário de tempo e dinheiro para mover tais demandas.